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A “Teoria do Duplo Estatuto” dos tratados de Direitos...

A “Teoria do Duplo Estatuto” dos tratados de Direitos Humanos, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e por parte da doutrina, consiste em


A

conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e natureza supralegal a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5°, § 3°, e que tenham sido aprovados pelo rito comum.


B

conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5°, § 3°.


C

conferir natureza supralegal aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5°, § 3°, e que tenham sido aprovados pelo rito comum.


D

atribuir ao Superior Tribunal da Justiça a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.


E

atribuir ao Supremo Tribunal Federal a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.