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O Brasil ratificou, através do Decreto nº 98.386/1989, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Segundo tal convenção, é correto afirmar que:
Não estão compreendidos no conceito de tortura, em qualquer hipótese, as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas.
Caso um funcionário público que, atuando nesse caráter, possa impedir prática considerada como tortura não o faça, será igualmente responsável pelo delito.
O fato de haver o agente agido por ordens superiores o eximirá da responsabilidade penal correspondente.
A periculosidade do detido ou condenado, e a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
Justifica-se a tortura em circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas.