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O controle de convencionalidade

O controle de convencionalidade

A

é realizado por meio de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sempre que declara que a violação de direitos humanos decorre da incompatibilidade de uma norma nacional com um tratado internacional.

B

não pode ser exercido em face do próprio texto constitucional, ainda que conflitante com os tratados internacionais, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a licitude da prisão civil do depositário infiel.

C

é reconhecido pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo que, no caso Almonacid Arellano e Outros vs. Chile, assentou-se que o controle deve considerar tanto os tratados quanto sua interpretação pela Corte.

D

possui, ao contrário do controle de constitucionalidade, apenas a modalidade de controle concentrado, reservado ao Supremo Tribunal Federal, que o realizará de forma abstrata ou incidental em Recurso Extraordinário.

E

foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão paradigmática que reconheceu a inconstitucionalidade do crime de desacato por conflitar com a Convenção Americana dos Direitos Humanos.