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Conforme previsto nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”, pode-se afirmar que
o ensino dos jovens privados de liberdade deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da comunidade, sempre que possível.
os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens durante sua detenção deverão indicar que os mesmos estavam detidos, tendo em vista sua aceitação em níveis de ensino compatíveis.
todo jovem terá direito a receber formação, porém, essa deve ser genérica e não voltada especificamente para um futuro emprego.
em hipótese alguma será previsto trabalho aos jovens privados de liberdade, considerando-se as normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes.
toda a remuneração do jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade, não devendo ser utilizada para indenização da vítima prejudicada pelo seu delito.