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No que diz respeito às revistas aos reclusos e inspeção de celas previstas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, É CORRETO afirmar que:
As revistas aos reclusos e as inspeções podem ser utilizadas para intimidar ou invadir, desnecessariamente, a privacidade do recluso.
Os reclusos devem ter acesso aos documentos relacionados com os seus processos judiciais e ser autorizados a mantê-los consigo, desde que, a administração prisional tenha acesso a estes.
Para fins de responsabilização, não é necessário que a administração prisional mantenha registos apropriados das revistas feitas aos reclusos e inspeções, em particular as que envolvem o ato de despir e de inspecionar partes íntimas do corpo e inspeções nas celas.
As leis e regulamentos sobre as revistas aos reclusos e inspeções de celas devem estar em conformidade com as obrigações do Direito Internacional e devem ter em conta os padrões e as normas internacionais, uma vez considerada a necessidade de garantir a segurança dos estabelecimentos prisionais.
As revistas íntimas invasivas devem ser conduzidas de forma privada e por pessoal treinado do sexo oposto que o recluso inspecionado.