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Por disposição expressa, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) deve ser aplicada
restringindo-se aos atos de tortura física praticados contra vítimas nacionais, excluída a proteção a estrangeiros residentes no Estado signatário.
restringindo-se aos atos de tortura física ou mental, quando o suposto autor do fato é residente em Estado signatário da Convenção.
abrangendo atos de tortura física ou mental, desde que a vítima seja residente em Estado signatário da Convenção.
abrangendo atos de tortura física ou mental, para autores ou vítimas residentes em Estado signatário da Convenção.