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Ana, estudiosa da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará", foi questionada por uma aluna em relação aos deveres assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito dessa Convenção, mais especificamente se permaneciam adstritos a referenciais normativos ou se também se estendiam ao plano axiológico.
Ana respondeu corretamente que o Estado brasileiro
apenas avançará no plano axiológico ao coibir a violência de gênero nos planos físico, mental e sensorial, daí decorrendo a correlata prevenção à prática de ilícitos, tanto no plano geral como no especial.
não pode assumir, no plano normativo, qualquer que seja ele, obrigações que devam ser cumpridas no plano axiológico, em que não há controle sobre o processo formativo da vontade individual ou coletiva.
somente assumiu compromissos na perspectiva material, de modo a executar as tarefas pactuadas, e normativos, de modo a conferir eficácia aos compromissos assumidos, não avançando ao plano axiológico.
deve transitar apenas no plano axiológico, já que a alteração da base de valores do ambiente sociopolítico é a medida inicial que redundará no correlato cumprimento direto dos demais compromissos assumidos.
além de ter assumido a obrigação de editar padrões normativos que confiram eficácia aos compromissos assumidos, também deve buscar modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres.