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De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
considerará inadmissível a comunicação quando os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em apreço, ainda que os fatos tenham continuado ocorrendo após aquela data.
levará publicamente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de um ano, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.
não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do Protocolo.
considerará admissível a comunicação anônima, peta qual se noticia que uma pessoa ou o grupo de pessoas é vítima de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte.
considerará inadmissível a comunicação quando não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, inclusive no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente.


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