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De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Def...

De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


A

considerará inadmissível a comunicação quando os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em apreço, ainda que os fatos tenham continuado ocorrendo após aquela data.


B

levará publicamente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de um ano, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.


C

não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do Protocolo.


D

considerará admissível a comunicação anônima, peta qual se noticia que uma pessoa ou o grupo de pessoas é vítima de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte.


E

considerará inadmissível a comunicação quando não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, inclusive no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente.