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A respeito do conteúdo do Parecer Consultivo no 32/2025 (Emergência Climática e Direitos Humanos) da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:
em observância à hierarquia das fontes normativas e ao princípio da lex specialis, a Convenção Americana de Direitos Humanos pode ser interpretada para restringir direitos ambientais previstos na Declaração Americana de Direitos Humanos.
os Estados devem impulsionar mecanismos para que as crianças e os adolescentes tenham acesso a assistência jurídica efetiva e sem custo, independentemente das possibilidades estatais, para iniciar procedimentos destinados a salvaguardar seus direitos humanos frente aos danos ambientais ou climáticos.
as autoridades judiciais devem aplicar o princípio pro actione quanto à admissibilidade das ações, dos recursos interpostos e aos requisitos de legitimidade ativa em matéria climática.
o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos, apesar de representar uma manifestação contemporânea do princípio de interdependência entre direitos humanos e meio ambiente, introduz um conteúdo estranho ao corpus iuris interamericano.
o direito à ciência possui uma dimensão substantiva e também pode ser considerado um direito de procedimento. Porém, o “direito à ciência” não se confunde e não abrange os benefícios que possam advir dos saberes locais, tradicionais e indígenas, visto que eles se relacionam com os direitos culturais.