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No julgamento do caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020), a Corte IDH debruçou-se sobre a prática de abordagens policiais, detenções e buscas pessoais ou veiculares realizadas sem ordem judicial prévia e fora das hipóteses de flagrante delito. Com base na jurisprudência firmada pela Corte IDH nesse caso, assinale a alternativa correta.
A Corte IDH firmou o entendimento de que abordagens e revistas baseadas no chamado “olfato policial”, como a percepção de uma “atitude suspeita” ou “estado de nervosismo”, tornam-se convencionais e válidas caso a diligência resulte na apreensão efetiva de entorpecentes ou objetos ilícitos, operando-se a legitimação ex post da ação policial em prestígio à eficácia da prevenção ao crime.
A Corte estabeleceu que a proteção à vida privada (Artigo 11 da CADH) não abrange os bens que uma pessoa transporta consigo em via pública ou no interior de um automóvel, de modo que a revista veicular de rotina por agentes estatais é imune à alegação de ingerência abusiva, dispensando a exigência de parâmetros objetivos em lei.
A Corte concluiu que detenções e buscas pautadas em preconceitos subjetivos, na rotulagem de atitudes como “suspeitas” e em estereótipos sobre a aparência ou vestimenta das pessoas configuram atos arbitrários e discriminatórios, não sendo admitido que uma ação originariamente inconvencional legitime a formulação de imputações penais com base nos resultados probatórios obtidos.
O Tribunal Interamericano considerou que a violação aos direitos das vítimas decorreu unicamente de desvios isolados dos agentes policiais envolvidos, não havendo responsabilidade do Estado por falha normativa (Artigo 2º da CADH), uma vez que a legislação processual vigente no país exigia, de maneira clara, tipificada e detalhada, os elementos objetivos para a realização de buscas urgentes.