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Pluvêncio Barroso, trabalhador autônomo, reside com sua...

Pluvêncio Barroso, trabalhador autônomo, reside com sua esposa e dois filhos menores em uma comunidade localizada em um Município da Região Serrana do Rio de Janeiro.

Depois das fortes precipitações que assolaram a região, a localidade foi severamente atingida. O imóvel de Pluvêncio foi inundado, resultando na perda total de seus bens móveis, vestuário e eletrodomésticos, fato esse devidamente atestado pelo setor de assistência social municipal e defesa civil. À época do desastre, a família de Pluvêncio já estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e possuía renda mensal familiar total de R$ 3.600,00 (três salários mínimos vigentes).

Visando à concessão do benefício financeiro “Cartão Recomeçar”, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.057/2022, Pluvêncio procurou o mutirão de atendimento emergencial organizado pelo Município. O seu requerimento, contudo, foi indeferido sob dois fundamentos:

i) Embora a renda familiar per capita estivesse dentro do limite meio salário mínimo, a renda global ultrapassa o limite de três salários mínimos vigentes; e

ii) O orçamento municipal destinado ao programa estaria esgotado, tratando-se de ato discricionário da Administração resguardado pela cláusula da reserva do possível.

Considerando a situação fática, as disposições do Decreto Estadual nº 48.057/2022 e o papel constitucional da Defensoria Pública na tutela dos direitos fundamentais e no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de desastres ambientais, analise as afirmativas a seguir.

I. Pluvêncio faz jus ao benefício do Cartão Recomeçar, pago em parcela única por núcleo familiar, uma vez que os critérios atinentes à renda previstos nos decretos são alternativos, não sendo a alegação genérica de limitação orçamentária ou a invocação abstrata da cláusula da reserva do possível elementos háveis para afastar o direito subjetivo ao mínimo existencial em contexto de desastres ambientais.

II. Pluvêncio faz jus ao benefício, contudo, subsiste a possibilidade de sua cônjuge ingressar com outro requerimento administrativo para o recebimento de nova cota do Cartão Recomeçar, desde que reste documentalmente comprovado que os prejuízos materiais suportados pelo núcleo familiar suplantaram o teto financeiro do primeiro auxílio.

III. Por se tratar de um programa assistencial instituído por decreto do Poder Executivo Estadual, a legitimidade passiva ad causam para as demandas que visem à inclusão de beneficiários é exclusiva do Estado do Rio de Janeiro, carecendo o Município de pertinência subjetiva por atuar como mero agente executor de triagem e cadastramento.

Está correto o que se afirma em


A

I, apenas.


B

II, apenas.


C

III, apenas.


D

I e II, apenas.


E

I e III, apenas.