

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em dezembro de 2025, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973, ajuizada em razão das massivas violações de direitos fundamentais da população negra no Brasil, valeu-se, entre outros parâmetros normativos, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
Sobre esse julgamento e o regime jurídico da Convenção, analise as afirmativas a seguir.
I. Na ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, determinando ao Poder Executivo federal a revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial ou a elaboração de plano nacional autônomo, sem, contudo, declarar o estado de coisas inconstitucional postulado na petição inicial.
II. Nos termos da Convenção, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, e sua modalidade indireta se configura quando um dispositivo, uma prática ou um critério, aparentemente neutros, têm a capacidade de acarretar desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, a menos que tenha objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
III. Promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, a Convenção ostenta hierarquia supralegal no ordenamento brasileiro, situando-se hierarquicamente acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.