Segundo a regra geral prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um tratado internacional de direitos humanos
deve ser interpretado
A
de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
B
em seu sentido literal, conforme o significado técnico atribuível a seus termos pelo Direito Internacional e pelas Comissões
de monitoramento de sua implementação.
C
de forma integrativa, sistêmica e diacrônica, buscando sua harmonização com os demais documentos internacionais,
especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
D
conforme seu grau de efetividade concreta na transformação da realidade dos sujeitos beneficiados com suas regras.
E
a partir do padrão de incorporação de seus termos à legislação interna dos Estados-Partes que os ratificaram.