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O financiamento e o apoio à modernização do sistema penal brasileiro são viabilizados por meio do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Na gestão dos recursos do Fundo, vigora a seguinte norma:
no mínimo, a metade dos recursos do Funpen serão aplicados na construção, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais
os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte
a União deverá aplicar preferencialmente os recursos destinados à reforma das unidades prisionais em estabelecimentos penais federais de âmbito nacional
o bloqueio temporário de recursos do Funpen realizado pelo governo para ajustar os gastos da arrecadação federal é permitido nas hipóteses previstas na lei que cria o Fundo


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