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De acordo com o Art. 16 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, a base comum nacional e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos. Elas devem ser organicamente articuladas através de um currículo concebido como:
Grade disciplinar estanque.
Experiência escolar fragmentada.
Somatório de conteúdos programáticos.
Conjunto de saberes hierarquizados.
Experiência escolar integrada.