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A Portaria n.° 485, de 11 de novembro de 2005 aprova a Norma Regulamentadora n.° 32 . Com relação às medidas de proteção para os riscos biológicos, assinale a alternativa CORRETA:
O local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico não necessita ter lavatório exclusivo para higiene das mãos. Ele pode ser compartilhado entre outros locais desde que provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
O uso de luvas substitui o processo de lavagem das mãos para determinadas ocasiões.
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório do lado de fora do quarto, próximo à porta de entrada.
Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas até uma semana após comunicar o ocorrido.
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.