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De acordo com o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, as atividades do Técnico de Enfermagem só poderão ser exercidas quando:
Houver supervisão, orientação e direção do Médico.
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Houver orientação do Enfermeiro.
Houver supervisão do Enfermeiro.
Houver supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.