Imagem de fundo

O artigo 23 da Lei no 8.080/90 define que “é vedada a...

O artigo 23 da Lei no 8.080/90 define que “é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de I – doações de organismos internacionais vinculados à ONU; II – entidades de cooperação técnica; III – financiamento e empréstimos.’’ A partir da conjuntura que define as normas de funcionamento do Sistema Único de Saúde de forma legal, é correto afirmar, com isso, que:


A

a participação de empresas e capitais estrangeiros é permitida mediante a legislação nacional.


B

é uma função restrita ao Estado.


C

fica permitida a participação de empresas e capitais estrangeiros sem exceções legais.


D

empréstimos e financiamentos ao SUS são considerados aptos apenas de empresas privadas estrangeiras.


E

não é permitida a inclusão de capitais estrangeiros à assistência do SUS, seguindo a alteração do artigo em 2015.