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O artigo 23 da Lei no 8.080/90 define que “é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de I – doações de organismos internacionais vinculados à ONU; II – entidades de cooperação técnica; III – financiamento e empréstimos.’’ A partir da conjuntura que define as normas de funcionamento do Sistema Único de Saúde de forma legal, é correto afirmar, com isso, que:
a participação de empresas e capitais estrangeiros é permitida mediante a legislação nacional.
é uma função restrita ao Estado.
fica permitida a participação de empresas e capitais estrangeiros sem exceções legais.
empréstimos e financiamentos ao SUS são considerados aptos apenas de empresas privadas estrangeiras.
não é permitida a inclusão de capitais estrangeiros à assistência do SUS, seguindo a alteração do artigo em 2015.