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Na Lei No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 do Profissional de Enfermagem - Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendolhe especialmente as alternativas colocadas abaixo MENOS a alternativa:
Participar da programação da assistência de enfermagem.
Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei.
Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.
Participar da equipe de saúde.
Execução do parto sem distorcia.