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O Ministério da Saúde definiu e publicou no DOU, em 18 de fevereiro de 2016, a lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde em todo o território nacional. Sobre o assunto podemos inferir que:
A notificação compulsória será realizada assim que houver a confirmação de doença ou agravo.
A notificação compulsória negativa deve ser realizada,através de comunicação mensal, pelo responsável do estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que no mês epidemiológico não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da lista de notificação compulsória;
A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos, devendo os estabelecimentos particulares encaminharem às unidades públicas mais próximas para a realização da notificação.
A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela secretaria de vigilância à saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).
A notificação compulsória somente será registrada em sistema de informação em saúde públicas, para os atendimentos realizados em unidades públicas. Já, as unidades particulares não necessitam realizar notificações