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A lei nº 2.604 de 1995, determina que só podem exercer a enfermagem em território nacional, na qualidade de obstetriz:
os portadores de diploma de enfermeiros;
os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem;
os portadores de certificado de parteira;
os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras;
as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257.