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Quanto às penalidades previstas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme a determina o art. 18, da Lei nº 5.905/1973, no que tange à suspensão do exercício profissional, é correto afirmar que:
Corresponde a proibição do exercício profissional de Enfermagem por um período de até 30 anos.
Consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período de até 90 dias, sendo divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
Consiste na admoestação ao infrator e será divulgado nos jornais de grande circulação.
Consiste na repreensão de forma reservada com registro no prontuário vinculado a duas testemunhas.


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