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(PMBS/URCA 2025) De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela resolução 564/2017 COFEN no Capítulo IV — Das Infrações e Penalidades. Leia as seguintes afirmativas:
I. As penalidades a serem impostas pelo Sistema COFEN/ Conselhos Regionais de Enfermagem — COREN's, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: advertência verbal; multa; suspensão do exercício profissional, e cassação do direito ao exercício profissional.
II. São consideradas infrações graves as que ofendam à integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou àquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
III. O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e quando cometida(s) por outrem, que dela(s) obtiver benefício.
IV. Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Estão CORRETAS:
I, II e III.
II, III e IV.
I, III e IV.
III, IV.
II, III.