Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão...
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Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão...

Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do Exercício Profissional; e, V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.


Assim sendo, é INCORRETO afirmar que:


A

a advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário dele, na presença de duas testemunhas.


B

a multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de um a dez vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.


C

a cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.


D

a suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 30 dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.