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O Cofen, por meio da Resolução n.º 557/2017, normatizou a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de aspiração de vias aéreas e estabeleceu, por meio da referida resolução, que:
Os pacientes submetidos à intubação orotraqueal ou traqueostomia devem ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Os pacientes submetidos à intubação orotraqueal ou traqueostomia devem ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Técnico em Enfermagem, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Os pacientes submetidos à intubação orotraqueal ou traqueostomia devem ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Médico, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Os pacientes submetidos à intubação orotraqueal ou traqueostomia devem ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Fisioterapeuta, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Os pacientes submetidos à intubação orotraqueal ou traqueostomia devem ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional da equipe de enfermagem, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.