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Segundo a Portaria no 1.010/2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências, é correto afirmar que
os custos da Central de Regulação não permitem previsão e não podem constar no Plano de Ação Regional nem no registro de produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
as Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências não são consideradas estabelecimentos de saúde do SUS.
as unidades móveis para atendimento de urgência podem ser somente aeromédicas ou terrestres, sendo que os outros tipos devem constar como serviço de apoio privado.
as bases descentralizadas foram descontinuadas após a publicação desta portaria, atualizando e reduzindo os custos desnecessários antes despendidos.
o componente SAMU 192 contempla a rede de urgência em caráter regional, corroborando a assistência nas redes de atenção, garantindo integralidade do cuidado e melhoria do acesso.