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Durante uma inspeção sanitária extraordinária em uma clínica privada de cuidados paliativos, a vigilância sanitária municipal identificou inconformidades nos processos de higienização de dispositivos invasivos, ausência de protocolos atualizados de prevenção de infecção relacionada à assistência à saúde (IRAS) e delegação de atividades privativas do enfermeiro a técnicos de enfermagem. O enfermeiro responsável técnico (RT), presente há menos de três meses na função, justificou que ainda não havia concluído o plano de ação corretiva e afirmou não ter autonomia decisória junto à direção institucional. À luz da Resolução COFEN nº 509/2016 (atribuições do RT), da RDC ANVISA nº 11/2023, da Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional), e dos princípios da responsabilidade solidária e subsidiária, qual posicionamento é mais coerente, técnica e juridicamente, com o papel ético-institucional do enfermeiro enquanto agente de regulação sanitária interna?
Reconhecer que, mesmo vinculado contratualmente como responsável técnico, o enfermeiro responde apenas subsidiariamente pelas falhas detectadas, desde que registre adequadamente as inconformidades à chefia imediata.
Considerar que a limitação de autoridade administrativa transfere a responsabilidade pelas irregularidades exclusivamente à gestão institucional, em consonância com a hierarquia organizacional vigente.
Atuar de forma diligente na correção das inconformidades sanitárias, uma vez que a responsabilidade técnica impõe obrigação ética e legal de ação proativa, independentemente de restrições formais de autoridade decisória.
Entender que a apuração da responsabilidade ética do RT só ocorre diante de eventos adversos concretos, como infecção grave ou óbito, não se aplicando a falhas processuais identificadas em inspeções rotineiras.
Alegar que a responsabilização ética e administrativa do RT exige prévio julgamento judicial com trânsito em julgado, não sendo cabíveis sanções administrativas preliminares como advertência ou afastamento cautelar.