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A profissionalização da Enfermagem brasileira articula legados histórico-organizativos do modelo nightingaleano à institucionalização jurídico-regulatória. A Lei nº 7.498/1986 dispõe sobre o exercício profissional, e o Decreto nº 94.406/1987 detalha as atribuições privativas do enfermeiro (p.ex., direção do serviço de enfermagem, consulta de enfermagem/SAE e prescrição de assistência de enfermagem), além de admitir prescrição de medicamentos e solicitação de exames quando previstos em programas públicos ou rotinas aprovadas (ato não privativo em geral). O Código de Ética – Res. COFEN nº 564/2017 ancora dignidade, autonomia, confidencialidade e responsabilidade social. À luz desses marcos, qual alternativa descreve com maior precisão os atos privativos do enfermeiro, distinguindo-os de competências apenas compartilhadas sob protocolo?
Solicitação de exames e prescrição de medicamentos em quaisquer situações clínicas, independentemente de protocolos públicos ou rotinas aprovadas.
Administração de unidade, coordenação de escalas e educação permanente, atividades gerenciais compartilhadas, sem caráter privativo no elenco legal de atribuições.
Punção periférica, curativos e administração de fármacos, procedimentos executáveis por técnicos conforme normas institucionais e supervisão.
Direção do serviço de enfermagem, consulta de enfermagem com SAE e prescrição de cuidados, atos privativos nos termos da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto nº 94.406/1987.
Supervisão da equipe e avaliação de resultados clínicos, responsabilidades previstas na regulamentação, porém não privativas por definição legal.