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Quando a disponibilidade da rede pública de saúde for insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população, o SUS pode recorrer à iniciativa privada. O auditor em saúde do Município deverá compor o colegiado para realizar análise desse cenário. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante:
Contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em caso de igualdade de condições.
Apenas por meio de licitação na modalidade pregão, vedada a contratação de entidades lucrativas.
Chamamento público simples, formalizado por termo de adesão, sem necessidade de contratualização formal das metas.
Escolha direta de uma instituição com base em notória especialização do prestador, por se tratar de serviço essencial.
Contrato de direito privado ou convênio, com livre negociação de preços e pagamento antecipado mediante apresentação de nota fiscal.