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Sobre a regulamentação da Telessaúde e da Telenfermagem no Brasil, considerando a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 e as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN (nº 696/2022, nº 707/2022 e nº 717/2023), assinale a alternativa CORRETA.
A Telenfermagem, segundo o COFEN, veda a realização de consulta de enfermagem à distância, permitindo apenas ações educativas sem registro em prontuário; a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 restringe a telessaúde à capacitação de profissionais.
A Telessaúde é restrita à Atenção Básica e não se aplica à média e alta complexidade; a Telenfermagem não exige consentimento do paciente quando realizada por chamada de voz; a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 trata exclusivamente sobre o financiamento dos serviços.
A Telessaúde é definida pelo Ministério da Saúde como um conjunto de ações e serviços digitais que ampliam o acesso e a integração da rede de atenção no SUS; a Telenfermagem, normatizada pelo COFEN, corresponde à prática da enfermagem em saúde digital, incluindo consulta, monitoramento e educação em saúde, exigindo consentimento do paciente, sigilo e registro em prontuário.
A Portaria GM/MS nº 1.348/2022 regulamenta o uso de Telessaúde, exigindo que atestados e receitas tenham obrigatoriamente assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil). No entanto, a Telenfermagem, segundo o COFEN, restringe o Telemonitoramento apenas ao enfermeiro, sendo vedada a participação de técnicos e auxiliares de enfermagem.
A Telessaúde não envolve proteção de dados por estar vinculada ao SUS; na Telenfermagem, o sigilo profissional é flexibilizado para agilizar o cuidado; a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 delega a regulação exclusivamente aos municípios.


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