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De acordo com o Art. 11, inciso I, da nº 7.498/86 – Lei do Exercício da Enfermagem, o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, entre outros, EXCETO:
Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.
Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.