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Nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 15.139/2025 (Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental), um de seus objetivos fundamentais é:
ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal.
estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das mulheres em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde
desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social.
prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal.