O Protocolo de Identificação de Paciente, anexo integrante
do Programa Nacional de Segurança do Paciente,
A
deverá ser aplicado em todos os ambientes de prestação
do cuidado de saúde em que sejam realizados
procedimentos, quer sejam terapêuticos e/ou diagnósticos,
tais como: unidades de internação, salas de
cirurgias, salas de emergência e, inclusive, ambulatórios.
B
garante a correta identificação do paciente, a fim de
reduzir a ocorrência de processos administrativos
das instituições prestadoras de serviços de saúde.
C
inclui as seguintes intervenções: identificar os pacientes
com, no mínimo, três identificadores em pulseira
padronizada; educar o paciente e seus familiares,
explicando os propósitos da identificação;
confirmar a identificação do paciente antes do cuidado,
sendo este procedimento contraindicado quando
na presença de familiares.
D
define que a instituição deve definir um dos membros
superiores para a colocação de pulseiras como
dispositivo de identificação, sendo que esse local
não poderá ser mudado, independente das necessidades
do paciente.
E
contém recomendações indicadas, apenas, para as
instituições prestadoras de serviços de saúde da rede
pública e, ocasionalmente, para a rede privada,
quando da prestação de serviços de saúde a grandes
catástrofes.