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O Protocolo de Identificação de Paciente, anexo integrante...

O Protocolo de Identificação de Paciente, anexo integrante do Programa Nacional de Segurança do Paciente,

A
deverá ser aplicado em todos os ambientes de prestação do cuidado de saúde em que sejam realizados procedimentos, quer sejam terapêuticos e/ou diagnósticos, tais como: unidades de internação, salas de cirurgias, salas de emergência e, inclusive, ambulatórios.

B
garante a correta identificação do paciente, a fim de reduzir a ocorrência de processos administrativos das instituições prestadoras de serviços de saúde.

C
inclui as seguintes intervenções: identificar os pacientes com, no mínimo, três identificadores em pulseira padronizada; educar o paciente e seus familiares, explicando os propósitos da identificação; confirmar a identificação do paciente antes do cuidado, sendo este procedimento contraindicado quando na presença de familiares.

D
define que a instituição deve definir um dos membros superiores para a colocação de pulseiras como dispositivo de identificação, sendo que esse local não poderá ser mudado, independente das necessidades do paciente.

E
contém recomendações indicadas, apenas, para as instituições prestadoras de serviços de saúde da rede pública e, ocasionalmente, para a rede privada, quando da prestação de serviços de saúde a grandes catástrofes.