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A Seção II do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ao tratar das “Das relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros”, determina que é dever:
assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional
responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe
o profissional de enfermagem poderá́ recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou de ilegibilidade
recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência