Os produtos vegetais importados, infectados ou
infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores
de fungos, insetos e outros parasitos, não classificados
como quarentenários:
A
não poderão ser despachados e deverão ser
imediatamente devolvidos ao local de origem;
B
poderão ser despachados se as pragas forem
classificadas como já existentes e disseminadas
no Brasil e consideradas como sendo de
importância econômica secundária;
C
poderão ser despachados, uma vez submetidos à
desinfecção através de expurgo ou esterilização,
segundo as condições determinadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
D
não poderão ser despachados e deverão ser
submetidos à incineração, em local determinado
pelo Fiscal Federal Agropecuário, com
acompanhamento oficial;
E
poderão ser despachados se a mercadoria estiver
acompanhada de Certificado Fitossanitário, emitido
no país de origem.