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De acordo com o artigo 3 do Decreto nº 47.749/19, a autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida pelo IEF de forma simplificada, desde que observadas as seguintes condições, exceto:
Não se tratarem de representantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
Estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal.
Não ultrapassem o limite máximo de 15 indivíduos por hectare.
Quando o corte não caracterize a obtenção de rendimento lenhoso.