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Sobre a Instrução Normativa nº 13, de 31 de março de 2006, que estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, as condições para a Área Livre de Pragas (ALP) como uma opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino), analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa verdadeira.
Os frutos frescos de cucurbitáceas oriundos de Unidades de Produção (UPs) cadastradas devem ser produzidos, manipulados, embalados, armazenados e transportados de forma que garantam a identidade, rastreabilidade e a conformidade fitossanitária.
A condição de Área Livre da praga Anastrepha grandis será interditada por um período de 60 dias caso haja a detecção de um exemplar da praga Anastrepha grandis na Área Livre ou a interceptação em partidas de frutos oriundos da Área Livre.
Os produtores das cucurbitáceas melão (Cucumis melo), melancia (Citrullus lanatus), abóbora (Cucurbita spp.) e pepino (Cucumis sativus) que desejarem exportar algum desses produtos para países que exigem que os frutos apresentem risco quarentenário da praga Anastrepha grandis poderão adotar o sistema de Área Livre de Pragas (ALP) como opção de manejo de risco de pragas.
Os produtores que pretenderem fazer parte da Área Livre de Pragas (ALP) deverão manifestar seu interesse expresso ao Órgão Federal de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), que será responsável pela articulação, mobilização e organização das partes interessadas.


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