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O Art. 2º da Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, estabelece que o Certi...

O Art. 2º da Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, estabelece que o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC são documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária de partidas de plantas ou produtos vegetais, conforme as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Sendo assim, é correto afirmar o seguinte sobre o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC:


A

A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação – UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais não certificados.


B

A origem no CFO é a Unidade de Produção – UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.


C

A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem decrescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.


D

A emissão do CFO e CFOC é dispensada na Declaração Adicional - DA15 (análise laboratorial), pois o laudo de laboratório credenciado pela AFAGRI é suficiente para subsidiar o Certificado Fitossanitário – CF.