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Em 2012, o Código Florestal Brasileiro foi alterado pela Lei Federal n. 12.651. Segundo esse instrumento jurídico, é considerada atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, ainda que implique na supressão da vegetação existente.
a exploração agroflorestal associada ao manejo florestal sustentável de indústrias comunitárias de pequeno e médio portes.
a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê por companhias de saneamento.
a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.