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A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) envolve um conjunto de métodos e técnicas de gestão ambiental reconhecidas, que identifica, prognostica e avalia os efeitos e impactos gerados por atividades e empreendimentos sobre o meio ambiente. Ferramenta essencial na gestão pública ambiental, a AIA surge como elemento de execução dos princípios ambientais da prevenção e precaução, já que sua finalidade está centrada na elaboração de um quadro prospectivo de identificação das possibilidades de danos socioambientais provocados pelo início de determinada atividade ou instalação de determinado empreendimento, e com isso auxiliar na tomada de decisão quanto as melhores ações a serem executadas a fim de evitar, reduzir ou compensar esses mesmos danos.
Tendo como base a Resolução CONAMA n° 1 de 23/01/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, assinale a alternativa correta.
Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão separar os processos de licenciamento das etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Uma das atividades técnicas que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA deverá desenvolver é a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão municipal competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão municipal competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o estado, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.