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A outorga de direito de uso de recursos hídricos é instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos — Lei nº 9.433/1997 — que assegura o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso. Os usos que independem de outorga por não comprometerem o fluxo ou a qualidade do corpo hídrico estão definidos no artigo 12 da lei. O uso de recursos hídricos que obrigatoriamente exige outorga da autoridade competente, por interferir diretamente no regime quantitativo do corpo d'água, é a:
Navegação em rios federais.
Pesca artesanal de subsistência.
Dessedentação de animais isolados.
Derivação ou captação de parcela da água.