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Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde; a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. (RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986). Considerando o que determina essa resolução, o estudo de impacto ambiental deve, obrigatoriamente, contemplar
a avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados somente na fase de operação da atividade.
somente os limites da área geográfica direta afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto.
as alternativas tecnológicas de projeto sem considerar a hipótese de não execução do projeto.
todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.