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Em faixas de domínio implantadas (sem projeto) nas rodovias em uso e área de terras que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular (para ambos os lados, do início da rodovia até seu término) de:
5 m.
10 m.
15 m.
30 m.
50 m.