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Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações...

Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações deverão ser publicados, no mínimo, por uma vez em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra. A Lei no 8.666/1993 e alterações determinam que a partir da última publicação do edital resumido até o recebimento das propostas deverá ser garantido o prazo mínimo de:


A

sessenta dias para concurso;


B

trinta dias para concorrência, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";


C

cinco dias corridos para convite;


D

quinze dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";


E

quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.