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Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações deverão ser publicados, no mínimo, por uma vez em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra. A Lei no 8.666/1993 e alterações determinam que a partir da última publicação do edital resumido até o recebimento das propostas deverá ser garantido o prazo mínimo de:
sessenta dias para concurso;
trinta dias para concorrência, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
cinco dias corridos para convite;
quinze dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.