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A Lei nº 14.133/2021 representa a mais recente legislação referente a licitações e contratos administrativos, estabelecendo diretrizes abrangentes para os processos de aquisição e acordos firmados pelas diversas instâncias da Administração Pública no território nacional. Essa lei desempenha um papel crucial ao unificar, num único arcabouço legal, o regime jurídico que, anteriormente, estava disperso em várias normativas legais, a exemplo da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 12.462/2011.
Desde 2003, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) é a referência oficial na elaboração de orçamentos públicos de obras e serviços de engenharia financiados pelo governo federal. A Lei nº 14.133/2021 reitera a utilização prioritária do Sinapi e estende essa orientação para outros entes federativos.
Sobre o Sinapi e a sua aplicação, é correto afirmar que:
o Sinapi inclui em suas composições de custos unitários o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI);
o sistema de custos adotado localmente poderá ser utilizado em substituição ao Sinapi nas contratações realizadas por municípios, envolvendo ou não recursos da União;
os encargos sociais adotados no Sinapi consideram, por inferência estatística, os acréscimos de custos devidos ao trabalho noturno;
o custo global de referência da obra é obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sinapi;
os custos dos serviços de infraestrutura de transporte e de montagem industrial serão levantados através do Sinapi, desde que estejam incluídos no escopo de obra de edificação.


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