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A Administração Pública do município X decidiu que as contratações de serviços recorrentes e sem complexidade (com projeto padronizado) de engenharia seriam licitadas pelo sistema do registro de preços. Lavrada a ata de registro de preços em 20/5/2022, sobreveio a necessidade de se realizar uma obra em fevereiro de 2024.
Nesse caso, é correto afirmar, à luz da Lei nº 14.133/2021, que:
a licitação por registro de preços para serviços de engenharia está vedada;
a possibilidade de licitação por registro de preços para serviços de engenharia se restringe àqueles não recorrentes;
embora seja possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, já se ultrapassou o prazo improrrogável da ata de registro de preços;
embora seja possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, como já decorreu o prazo de vigência para a ata de registro de preços, a contratação dependerá de prorrogação, justificada pela vantajosidade do preço, a ser comprovada;
nenhum óbice se coloca para a contratação, uma vez que é possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, além do fato de ainda não ter decorrido o prazo de vigência da ata de registro de preços.