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Durante a execução da obra, a contratada pleiteia prorrogação de 15 dias por chuvas intensas. A fiscalização apura que: (i) o período de chuvas excepcionais documentado foi de 15 dias; (ii) as atividades afetadas possuem folga total de 7 dias, e o atraso real no caminho crítico foi de 8 dias; (iii) a contratada não apresentou novo cronograma físico-financeiro. Considerando o art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e o princípio do nexo causal, a conduta tecnicamente adequada é
deferir integralmente os 15 dias, pois o período de chuvas excepcionais documentado autoriza a dilatação plena.
deferir 8 dias, correspondentes ao impacto efetivo sobre o caminho crítico, condicionando a prorrogação à apresentação do novo cronograma físico-financeiro.
indeferir o pedido, pois o regime de chuvas é risco ordinário da construção.
deferir 7 dias, correspondentes à folga total das atividades afetadas.
deferir 15 dias, sem exigir novo cronograma, por se tratar de mera formalidade.