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O Conselho Nacional do Meio Ambiente, em sua Resolução Nº 413, de 26 de julho de 2009, dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. Em seu Art. 4º, classifica o porte dos empreendimentos aquícolas de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, 25 conforme consta na Tabela 1 do Anexo I da presente resolução. Em relação ao porte dos empreendimentos aquícolas descrito na presente resolução, é ERRADO afirmar que:
A carcinicultura de água doce e a piscicultura em viveiros escavados são considerados de pequeno porte quando compreendem uma área inferior a 5 hectares.
A carcinicultura de água doce e a piscicultura em viveiros escavados são considerados de médio porte quando compreendem uma área entre 5 a 50 hectares.
A carcinicultura de água doce e a piscicultura em viveiros escavados são considerados de grande porte quando compreendem uma área superior a 50 hectares
A carcinicultura de água doce e piscicultura em tanques-rede ou tanque-revestido são considerados de pequeno porte quando compreendem um volume inferior a 1.000 metros cúbicos
A carcinicultura de água doce e piscicultura em tanques-rede ou tanque-revestido são considerados de grande porte quando compreendem um volume superior a 15.000 metros cúbicos.