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Sobre o que determina a versão vigente do PRODIST, acerca do ressarcimento de danos elétricos causados pelas concessionárias de energia, é INCORRETO afirmar:
A responsabilidade da distribuidora em ressarcir os danos elétricos causados a seus consumidores ocorre somente nos casos de culpa.
É responsabilidade da concessionária fazer a análise imparcial das solicitações de ressarcimento, sempre de acordo com as normas pertinentes.
É responsabilidade da concessionária prestar informações aos consumidores acerca do direito de ser ressarcido por danos ocorridos em função dos serviços de energia elétrica.
Caso o pedido do consumidor ultrapasse 90 (noventa) dias da data da suposta ocorrência, seu pleito será indeferido, devendo a concessionária comunicá-lo da razão do indeferimento.
Caso o consumidor conserte o equipamento sem autorização da concessionária, ele não terá direito a ressarcimento.