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Leia o trecho presente no quadro a seguir.
"O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal." |
BRASIL. Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1994.
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, criado pelo Decreto n.º 1.171/1994, é um conjunto de normas que orienta as condutas dos servidores públicos no geral no exercício da ética na Administração Pública. Nele, são estabelecidas vedações ao servidor público, como
usar o cargo ou a função, as facilidades, as amizades, o tempo, a posição e as influências para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem.
facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito.
tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias.
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister.